As pensões de invalidez permanentes, ao contrário do que acontece com outras pensões contributivas, não têm de ter um carácter indeterminado. Assim, a Segurança Social tem por objetivo assegurar o bom funcionamento destas prestações, que não é mais nem menos do que cobrir as necessidades das pessoas que realmente delas necessitam.
Na prossecução deste objetivo, o órgão tem competência para fiscalizar a atribuição de pensões e para garantir o cumprimento dos requisitos para a cobrança da pensão. E, ainda, sancionar os beneficiários da pensão em caso de incumprimento de toda a espécie.
A própria Segurança Social explica-o no seu site: corresponde-lhe “através dos órgãos correspondentes e em todas as fases do procedimento (independentemente da Entidade gestora ou colaboradora que cobre a contingência em causa), avaliar, qualificar e revisar a deficiência e reconhecer o direito aos benefícios“.
É por isso que não só avalia e concede (ou nega) pensões de invalidez permanentes, como também a Segurança Social tem por missão suspender temporariamente ou mesmo encerrar permanentemente essas pensões de invalidez permanente se existirem motivos de suspensão ou extinção por incumprimento por parte dos beneficiários.
A Segurança Social recolhe no seu site uma lista de casos de suspensão ou extinção da cobrança de uma pensão de invalidez permanente. São os seguintes:
Quando é que a Segurança Social suspende uma pensão de invalidez permanente?
-Se o beneficiário tiver agido de forma fraudulenta para obter ou manter o direito à pensão.
-Se a incapacidade permanente foi produzida ou agravada por negligência temerária do beneficiário.
-Se a incapacidade permanente tiver sido produzida ou agravada pela recusa do beneficiário ao tratamento médico prescrito na incapacidade temporária.
-Se o beneficiário rejeitar ou abandonar os tratamentos ou processos adequados de reabilitação e reabilitação.
Quando é que a Segurança Social extingue uma pensão de invalidez permanente?
-Se houver revisão do beneficiário com resultado de cura.
-Se o beneficiário passar a receber uma pensão de reforma contributiva.
-Se ocorrer a morte do beneficiário.
-Se a Segurança Social actuar com revisão de ofício quando a acção seja legalmente permitida e quando da revisão decorra perda da pensão.
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